Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco recorrido. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado,
considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de
informação pelo banco recorrido.
2. As decisões anteriores. O juízo
de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de
indébito e indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a
sentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita
a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o
dever de informação.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de violação ao art.
1.022 do CPC, considerando o acórdão suficientemente
fundamentado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a pretensão de anular o contrato de cartão de
crédito consignado e obter indenização por danos morais, sob o
argumento de que houve vício de consentimento e violação do dever de
informação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em sede de recurso especial. A questão também envolve a análise de
suposta violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem,
soberano na análise das provas, concluiu que o banco recorrido
cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com
base em documentos apresentados nos autos.
6. A pretensão de
reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da
contratação, ao cumprimento do dever de informação e à força
probatória das faturas e demais documentos exige reexame de fatos e
provas, especialmente das faturas de cartão de crédito e da suposta
conversa telefônica, e não mera valoração jurídica, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo possível apenas
a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte agravante.
8. A decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.
83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.