Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚ MULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto Federal nº 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Códig…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚ MULA
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto
Federal nº 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do
Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil.
2. A parte
agravante sustentou que o recurso especial não implicaria reexame de
provas, mas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão
recorrido, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente e
excesso de execução, além de alegar enriquecimento sem causa como
matéria de ordem pública.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso
especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a
análise das alegações demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido
para análise de prescrição intercorrente e excesso de execução,
considerando a alegação de que tais matérias seriam cognoscíveis de
ofício e não demandariam dilação probatória.
III. Razões de
decidir
5. Impugnação em sede de recurso especial que se limita a
reiterar os argumentos das instâncias ordinárias. Deficiência de
impugnação. Óbice da Súmula 182 do STJ.
6. Alegação de prescrição e
excesso de execução que no caso concreto exige revisão do contexto
fático-probatório. Impeditivo de reexame, eis que incompatível com
objeto do especial. Sumula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ
estabelece que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias
cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que
não se aplica ao caso dos autos, em que o excesso de execução requer
análise aprofundada de cálculos e datas.
8. A ausência de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da
parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados
mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.