Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS
PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
apelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na
qual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a
nulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos
alegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando
multa em segundos embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é
cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
diante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do
mérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a
155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da
gravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites
do pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e
inversão indevida do ônus da prova.
3. A não entrega da prestação
jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,
não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema
da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. A oposição de segundos embargos de declaração
destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou
revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado,
nos limites legais.
5. Não configura decisão surpresa o julgamento
cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural
da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos
narrados.
6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o
Colegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo
próprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos)
e, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela
insuficiência probatória.
7. A coação relevante para vício do
consentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por
pressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por
completo, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que
elimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico.
No caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na
vontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e
rever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal
conclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado
pela Súmula 7/STJ.
8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a
insuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do
crédito e afasta a validade do instrumento por coação configura
legítima aplicação do princípio da persuasão racional, não
caracterizando desconsideração de provas.
9. Agravo conhecido;
recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660801 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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