STJ — 2669102

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98b290eaae4ef64c3b48ca280a289bd0beafbf88aad0044c4ac997a3d7e516d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937701
Número de registro na fonte
202402171677
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em demanda indenizatória decorrente de contrato verbal de locação residencial, com alegações de omissão no acórdão recorrido, inexistên…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em demanda indenizatória decorrente de contrato verbal de locação residencial, com alegações de omissão no acórdão recorrido, inexistência de relação jurídica válida, desproporcionalidade no valor dos danos morais arbitrados e inaplicabilidade de multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou equívoco de premissa fática no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) a relação jurídica entre as partes se aperfeiçoou ou se trata de mera expectativa de direito, à luz dos arts. 17 e 373 do CPC e do art. 186 do CC; (iii) a condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o art. 186 do CC; (iv) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, diante da alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito; (v) é cabível a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada, à luz do art. 22 da Lei 8.245/91; (vi) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os arts. 186 e 944 do CC. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido para afastar a alegação de omissão. 4. A formação de contrato verbal de locação é válida e reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a forma escrita para a configuração da relação jurídica. A tentativa de invocar a própria torpeza para afastar a relação jurídica foi corretamente rechaçada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas. 5. A condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o dolo e a angústia causados ao autor, bem como o alto poder aquisitivo das partes e o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. A revisão do valor arbitrado, fixado em 30 salários-mínimos, é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada é incabível, pois estava prevista em contrato escrito que não foi assinado pelas partes, sendo inaplicável em contratos verbais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas.. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.