STJ — 2939942

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df2aaf2dc50ccbffa850e6b8c11c103797047ebb7c9b7d419febf1c7fac228a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada enten…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise das matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com base na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher tais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias inferiores. 5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que sua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é necessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida prescinde da reapreciação das provas dos autos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.