Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. TEMA REPETITIVO N. 243 STJ. SÚMULA 375 STJ. RECONHECIMENTO DA FRAUDE. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORDIDO ENFRENTOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS COM CLAREZA E COERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA DURANTE A
TRAMITAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. MÁ-FÉ DA
ADQUIRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. TEMA REPETITIVO N. 243
STJ. SÚMULA 375 STJ. RECONHECIMENTO DA FRAUDE. REVISÃO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO RECORDIDO ENFRENTOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS COM CLAREZA E
COERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DÍSSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em embargos de terceiros, nos quais se
reconheceu fraude à execução em cessão de créditos realizada no
curso de uma demanda de execução.
2. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de
defesa e vício de fundamentação, e, no mérito, reconheceu a fraude à
execução com base no art. 792, IV, do Código de Processo Civil,
preenchendo os requisitos legais: (i) existência de demanda em
curso; (ii) redução da executada à insolvência, confessada pela
própria empresa; e (iii) má-fé da embargante, conforme entendimento
consolidado no Tema Repetitivo n. 243 e na Súmula 375 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A parte agravante alegou, no recurso
especial, violação aos artigos 10, 489, § 1º, IV, 789 e 1.052 do
Código de Processo Civil de 2015, além dos artigos 748 e 750, I, do
Código de Processo Civil de 1973 e 391 do Código Civil, sustentando
inexistência de insolvência, legitimidade da cessão e ausência de
contraditório quanto à "iliquidez" e "insolvência presumida".
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo em recurso especial pode ser conhecido para revisar o
reconhecimento de fraude à execução, considerando os requisitos
legais do art. 792, IV, do Código de Processo Civil e os óbices das
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de
decidir
4. A análise da ocorrência de fraude à execução exige a
verificação da existência de demanda judicial em curso, da
insolvência da parte executada e da má-fé do terceiro adquirente,
elementos que demandam exame aprofundado do conjunto probatório.
5.
O acórdão recorrido reconheceu a fraude com base em confissão de
insolvência, ausência de comprovação de pagamento e vínculo
societário entre as partes.
6. A pretensão recursal de afastar as
conclusões do tribunal quanto a má-fé e a caracterização da fraude à
execução esbarra na necessidade de revaloração das provas constantes
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de
nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o
acórdão enfrentou os pontos controvertidos com clareza e coerência,
afastando a violação ao art. 489 do CPC.
8. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução
pode ocorrer mesmo sem registro da penhora, desde que demonstrada a
má-fé do terceiro, conforme entendimento consolidado no Tema
Repetitivo 243 e na Súmula 375.
9. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 83, impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está
alinhada ao entendimento do Tribunal.
10. A parte agravante não
demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.