Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929420 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 16be1967747debf05219978502e047b6c08d2ee72720cd278cd945a8a8cc3110. SHA-256 do comentário: 460dbaeca5886eabe6b1effb705614878c18c8499098a7fd63c9830e297aa7fd.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial em face de acórdão de apelação cível que julgou
parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em
contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando
critérios para a correção monetária e juros de mora.
2. O acórdão
recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção
monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do
STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do
encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por
ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial.
3. O
recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:
(i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº
11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii)
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da
Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial,
conforme Súmula 518 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três
questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por
desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo
efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
III.
Razões de decidir
5. Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois
a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo
que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde
com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
6. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal,
em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva
prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a
presunção.
7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a
verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8.
Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si
só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária
dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a
partir do desembolso de cada parcela.
9. A ausência de comprovação
de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula
penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL.
PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial em face de acórdão de apelação cível que julgou
parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em
contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando
critérios para a correção monetária e juros de mora.
2. O acórdão
recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção
monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do
STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do
encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por
ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial.
3. O
recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:
(i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº
11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii)
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da
Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial,
conforme Súmula 518 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três
questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por
desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo
efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
III.
Razões de decidir
5. Não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois
a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo
que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde
com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
6. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal,
em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva
prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a
presunção.
7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a
verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8.
Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si
só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária
dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a
partir do desembolso de cada parcela.
9. A ausência de comprovação
de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula
penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929420 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
16be1967747debf05219978502e047b6c08d2ee72720cd278cd945a8a8cc3110. SHA-256 do comentário:460dbaeca5886eabe6b1effb705614878c18c8499098a7fd63c9830e297aa7fd.