Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questõe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS
CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ,
83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA
EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais,
inclusive em embargos de declaração, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). Incidência da
Súmula 284/STF por deficiência na indicação clara dos vícios e
correlação lógica com os fundamentos do aresto. Embargos de
declaração rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.655/1.655;
1.658/1.663; 1.672/1.672; 1.675/1.680; 1.738/1.738).
2. A ação
monitória, uma vez opostos embargos, segue o rito comum, não se
mostrando razoável a extinção da demanda por suposta inaptidão da
prova nessa etapa. Inteligência do art. 700, § 5º, do Código de
Processo Civil: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova
documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para,
querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento
comum." Precedente: AgInt no REsp 1.343.258/SP. Óbice da Súmula
83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
(e-STJ, fls. 1.643/1.645; 1.738/1.738)
3. Aplicação da teoria da
causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I): "Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485."
Conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do acervo
documental e desnecessidade de dilação probatória. Pretensão
recursal de reabrir a instrução esbarra na Súmula 7/STJ. (e-STJ,
fls. 1.638/1.648; 1.738/1.738)
4. Decisão surpresa. Não ocorrência.
O contraditório foi oportunizado, com possibilidade de especificação
de provas e apresentação de documentos por ambas as partes antes do
julgamento em segundo grau. Ausência de prequestionamento específico
sob a ótica pretendida. Incidência da Súmula 211/STJ. (e-STJ, fls.
1.638/1.648; 1.658/1.663; 1.675/1.680; 1.738/1.738)
5. Coisa julgada
(art. 502 do CPC). Alegação referente ao apartamento nº 41 não
comprovada sob enfoque jurídico adequado. Acórdão delineou
peculiaridades (sub-rogação contratual, exclusões e deduções) e
manteve cobrança das parcelas pertinentes. Ausência de
prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório.
Súmulas 211/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.646/1.648; 1.738).
6. Juros e
correção. Anatocismo. Não configuração. Correção monetária pelo
IPCA-E a partir do cálculo inicial e juros de mora de 1% ao mês a
partir dos vencimentos, em obrigação líquida e positiva, conforme
entendimento reiterado do STJ. Óbices das Súmulas 83/STJ
(consonância jurisprudencial) e 211/STJ (prequestionamento) e-STJ,
fls. 1.648; 1.725/1.737; 1.738 .
7. Óbices de admissibilidade
mantidos: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação); Súmula
83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência); Súmula 7/STJ (reexame de
prova); Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Contraminuta
reforçando a subsistência dos impedimentos. (e-STJ, fls.
1.725/1.737; 1.738; 1.806/1.811)
8. Agravo conhecido. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.