STJ — 2550308

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd7c9b5ff8a3bdf79af945377ccda0ab4068d6188cd0b69e971f2fd0b8f3a8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INGRESSO N A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso de assistente litisconsorcial não lhe confere a faculdade de reabrir a fase cognitiva, devendo receber o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC). 2. Alterar a c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INGRESSO N A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso de assistente litisconsorcial não lhe confere a faculdade de reabrir a fase cognitiva, devendo receber o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC). 2. Alterar a conclusão da instância ordinária quanto a ocorrência de preclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, notadamente quanto a alegada ciência inequívoca do condomínio acerca da cessão de direitos do imóvel e a natureza do título exequendo, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, ainda, a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.