Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INGRESSO N A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso de assistente litisconsorcial não lhe confere a faculdade de reabrir a fase cognitiva, devendo receber o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC). 2. Alterar a c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. INGRESSO N A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O
ingresso de assistente litisconsorcial não lhe confere a faculdade
de reabrir a fase cognitiva, devendo receber o processo no estado em
que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).
2. Alterar a
conclusão da instância ordinária quanto a ocorrência de preclusão
demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa,
notadamente quanto a alegada ciência inequívoca do condomínio acerca
da cessão de direitos do imóvel e a natureza do título exequendo,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, ainda, a Súmula
n. 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.