Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não
foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem,
constatando-se as alegadas omissões.
- Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II,
do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração para que seja realizado novo julgamento, devendo o
Tribunal a quo julgar novamente os embargos de declaração
interpostos pela recorrente.
- A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto
fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja
obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Retorno dos autos à origem
para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como
omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia.
Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não
foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem,
constatando-se as alegadas omissões.
2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II,
do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração para que seja realizado novo julgamento, devendo o
Tribunal a quo julgar novamente os embargos de declaração
interpostos pela recorrente.
3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto
fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja
obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Retorno dos autos à origem
para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como
omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia.
Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.