STJ — 1987499

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e236a24c944415fa060e353f35229e32c3195cd75ac1296bfe5af53fcc4dd61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937726
Número de registro na fonte
202200527956
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e236a24c944415fa060e353f35229e32c3195cd75ac1296bfe5af53fcc4dd61. SHA-256 do comentário: f3d9ff4e098a5418e5bc75ab14572863d28177ae7ac6a0aec4344cbbd189a636.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. 6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais. 7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. 6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais. 7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.