STJ — 1987499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e236a24c944415fa060e353f35229e32c3195cd75ac1296bfe5af53fcc4dd61
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937726
- Número de registro na fonte
- 202200527956
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda
superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução
do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das
execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se,
diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é
possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por
perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise
do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo
a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da
legislação federal infraconstitucional.
5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que
afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que,
em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução
quando sua extinção decorre do fim da execução principal.
6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma
especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando
a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais.
7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de
renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não
cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra
geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de
dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos.
2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos
embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução
principal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e
12; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp
1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda
superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução
do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das
execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se,
diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é
possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por
perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise
do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo
a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da
legislação federal infraconstitucional.
5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que
afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que,
em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução
quando sua extinção decorre do fim da execução principal.
6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma
especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando
a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais.
7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de
renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não
cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra
geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de
dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos.
2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos
embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução
principal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e
12; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp
1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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