O REsp 1.994.186 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição
de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de
cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios
por equidade.
2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de
apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido
expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios
por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da
causa ou do proveito econômico.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de
apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro;
(ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de
honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os
critérios legais.
III. Razões de decidir
4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro
na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e
ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi
considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no
art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a
tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada,
pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no
art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual
sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
IV. Dispositivo
Recurso especial parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição
de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de
cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios
por equidade.
2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de
apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido
expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios
por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da
causa ou do proveito econômico.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de
apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro;
(ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de
honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os
critérios legais.
III. Razões de decidir
4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro
na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e
ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.
5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi
considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no
art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a
tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada,
pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no
art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual
sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
IV. Dispositivo
Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.