STJ — 2001820

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b56eca184482a049ad90802953f2bf259b3145cb05ac31c12d41f789fc140cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937728
Número de registro na fonte
202201365902
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001820 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b56eca184482a049ad90802953f2bf259b3145cb05ac31c12d41f789fc140cc. SHA-256 do comentário: d61bdc6b758ac995a37cddbd443e0dbdffd6f6a0ab34e6f9559e3065b6bf1d1c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. 2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação de reajustes em contratos de pecúlio. 5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. 2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação de reajustes em contratos de pecúlio. 5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.