Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014216 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 011c73b2a669ba15608bbeb7d202fc49579737828b2978946a7a0dde98ec171d. SHA-256 do comentário: 579ea3f0b774c3c3d49b3ee9438ca5aca8addea4db281a9b2b9e7a5a66d31b00.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que manteve sentença determinando a cobertura do
tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito para
menor diagnosticado com paralisia cerebral, além de condenação por
danos morais no valor de R$ 6.000,00.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, sem
limitação de sessões, e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a
sentença, considerando abusivas as cláusulas contratuais que limitam
o número de sessões terapêuticas prescritas por profissional
habilitado.
3. No recurso especial, a recorrente pleiteia o reconhecimento da
validade das cláusulas contratuais que excluem o custeio do
tratamento não previsto no rol da ANS e a limitação da cobertura às
sessões mínimas previstas nesse rol.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a custear o tratamento fisioterapêutico
Therasuit/Pediasuit, prescrito por médico assistente para menor
diagnosticado com paralisia cerebral, mesmo não constando no rol da
ANS, e se a negativa de cobertura enseja o pagamento de danos
morais.
III. Razões de decidir
5. A negativa de cobertura ao tratamento Therasuit/Pediasuit,
prescrito por profissional da saúde assistente para paciente com
paralisia cerebral, é abusiva e contrária ao princípio da dignidade
da pessoa humana e à boa-fé objetiva.
6. A terapia Therasuit/Pediasuit, embora não conste expressamente no
rol da ANS, é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional, previstas no rol, e não possui caráter
experimental, conforme reconhecido por órgãos competentes como o
Coffito e a Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A terapia Therasuit/Pediasuit, prescrita por médico assistente,
deve ser coberta pelo plano de saúde, seja porque é utilizada
durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas
no rol da ANS, seja porque não possui caráter experimental.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §1º, e
10, §4º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º; Código de Defesa do Consumidor,
arts. 4º, caput, 6º, III, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 186,
188, I, 412, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11,
373, I, 489, §1º, 927, III, e 1022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.187.538/SP,
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.09.2025; STJ,
REsp 2.222.187/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.206.366/SC, Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO THERASUIT/PEDIASUIT. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que manteve sentença determinando a cobertura do
tratamento fisioterapêutico Therasuit/Pediasuit, prescrito para
menor diagnosticado com paralisia cerebral, além de condenação por
danos morais no valor de R$ 6.000,00.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinando o custeio do tratamento prescrito, sem
limitação de sessões, e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a
sentença, considerando abusivas as cláusulas contratuais que limitam
o número de sessões terapêuticas prescritas por profissional
habilitado.
3. No recurso especial, a recorrente pleiteia o reconhecimento da
validade das cláusulas contratuais que excluem o custeio do
tratamento não previsto no rol da ANS e a limitação da cobertura às
sessões mínimas previstas nesse rol.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é
obrigado a custear o tratamento fisioterapêutico
Therasuit/Pediasuit, prescrito por médico assistente para menor
diagnosticado com paralisia cerebral, mesmo não constando no rol da
ANS, e se a negativa de cobertura enseja o pagamento de danos
morais.
III. Razões de decidir
5. A negativa de cobertura ao tratamento Therasuit/Pediasuit,
prescrito por profissional da saúde assistente para paciente com
paralisia cerebral, é abusiva e contrária ao princípio da dignidade
da pessoa humana e à boa-fé objetiva.
6. A terapia Therasuit/Pediasuit, embora não conste expressamente no
rol da ANS, é utilizada durante sessões de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional, previstas no rol, e não possui caráter
experimental, conforme reconhecido por órgãos competentes como o
Coffito e a Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A terapia Therasuit/Pediasuit, prescrita por médico assistente,
deve ser coberta pelo plano de saúde, seja porque é utilizada
durante sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas
no rol da ANS, seja porque não possui caráter experimental.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §1º, e
10, §4º; Lei nº 9.961/2000, art. 4º; Código de Defesa do Consumidor,
arts. 4º, caput, 6º, III, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 186,
188, I, 412, 421, 421-A, 422, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11,
373, I, 489, §1º, 927, III, e 1022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.187.538/SP,
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.09.2025; STJ,
REsp 2.222.187/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.206.366/SC, Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014216 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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