Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF.
ANUÊNCIA/ADESÃO DO PROPRIETÁRIO. CONVENÇÃO APROVADA. EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. SÚMULA 260/STJ. INAPLICABILIDADE DOS
TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). ART. 36-A DA LEI
6.766/1979 (LEI 13.465/2017). COBRANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE QUANDO HÁ VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1.Em parcelamento/loteamento irregular no Distrito Federal, com
controle de acesso e serviços comuns efetivamente prestados, é
válida a cobrança de taxas quando demonstradas a anuência/adesão do
proprietário e a existência de convenção/atos assembleares, ainda
que não registrados (Súmula 260/STJ), sob pena de enriquecimento sem
causa.
2.Os Temas 882/STJ e 492/STF não se aplicam ao caso concreto, diante
de distinguishing fático-jurídico: condomínio de fato em área
irregular com anuência do titular e prestação de serviços, distintos
de associações em bairros abertos sem adesão.
3.O art. 36-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.465/2017, não
condiciona nem extingue obrigações pretéritas validamente
constituídas; admite-se a cobrança de períodos anteriores quando
lastreada em vínculo obrigacional e serviços efetivos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º,
CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de
suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula
7/STJ).
- Julgado recorrido em consonância com a orientação desta Corte
sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF.
ANUÊNCIA/ADESÃO DO PROPRIETÁRIO. CONVENÇÃO APROVADA. EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. SÚMULA 260/STJ. INAPLICABILIDADE DOS
TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). ART. 36-A DA LEI
6.766/1979 (LEI 13.465/2017). COBRANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE QUANDO HÁ VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1.Em parcelamento/loteamento irregular no Distrito Federal, com
controle de acesso e serviços comuns efetivamente prestados, é
válida a cobrança de taxas quando demonstradas a anuência/adesão do
proprietário e a existência de convenção/atos assembleares, ainda
que não registrados (Súmula 260/STJ), sob pena de enriquecimento sem
causa.
2.Os Temas 882/STJ e 492/STF não se aplicam ao caso concreto, diante
de distinguishing fático-jurídico: condomínio de fato em área
irregular com anuência do titular e prestação de serviços, distintos
de associações em bairros abertos sem adesão.
3.O art. 36-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.465/2017, não
condiciona nem extingue obrigações pretéritas validamente
constituídas; admite-se a cobrança de períodos anteriores quando
lastreada em vínculo obrigacional e serviços efetivos.
4. Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º,
CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de
suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula
7/STJ).
5. Julgado recorrido em consonância com a orientação desta Corte
sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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