STJ — 2103973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ac2e6b9929b700b3d94252d2c1721c88715c5e522330cb1ed77da3ae976d9c
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE
MONTAGEM DE INFRAESTRUTURA DE AUTOMAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente
ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de
serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram
realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em
planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento
proporcional ao percentual executado.
3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de
defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e
manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido
violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas
documentais e testemunhais para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com
base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade
de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que
confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência
do conjunto probatório.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o
indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não
configura violação do contraditório e da ampla defesa.
7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão
sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios
suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais
inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas
desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure
cerceamento de defesa.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e
IV, 1.022; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284;
STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, DJE 02.10.2024.
...
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.