STJ — 2103973

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ac2e6b9929b700b3d94252d2c1721c88715c5e522330cb1ed77da3ae976d9c

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE INFRAESTRUTURA DE AUTOMAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado. 3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa. 7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024. ...

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.