STJ — 2118674

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a257422c03e402be9f914599b2a5e14527cc5fdaf55ac65cc4e6aca757ae4a85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937752
Número de registro na fonte
202400150750
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a257422c03e402be9f914599b2a5e14527cc5fdaf55ac65cc4e6aca757ae4a85. SHA-256 do comentário: a4d02ab62afc1a5843acf167e88f478d99ff20c6fef0dc03b27b5ac29b7f023d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.118.674 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do REsp 2.118.674 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de REsp 2.118.674 do STJ: direito do consumidor · O resultado do REsp 2.118.674, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a02397b6279cde411a945a1af88896ab7e1bfdbbedb428a6ce8251d8391cb56
  • Registro documental: a257422c03e402be9f914599b2a5e14527cc5fdaf55ac65cc4e6aca757ae4a85
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a legitimidade da recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar (OFEV - esilato de nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave, com fundamento na exclusão contratual e no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A sentença de primeira instância havia considerado abusiva a recusa, fundamentando que o plano de saúde cobria a doença e que o medicamento era imprescindível para evitar risco de morte, configurando desequilíbrio contratual. 3. O acórdão recorrido entendeu que o medicamento não se enquadrava nas exceções previstas para cobertura de uso domiciliar, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave é legítima, à luz das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem. 6. O medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) possui ação antineoplásica, conforme indicado pela ANVISA e pela bula, o que pode enquadrá-lo na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, sendo necessária análise aprofundada sobre sua aplicabilidade no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ, como nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelece parâmetros para mitigar a taxatividade do rol da ANS, os quais devem ser observados na reanálise do caso. 8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para aplicação das diretrizes legislativas e jurisprudenciais, considerando as evidências nos autos, como aprovação pela ANVISA e nota técnica do NatJus.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que reanalise o caso à luz das alterações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos. 2. Medicamentos com ação antineoplásica podem ser enquadrados na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, desde que comprovada sua aplicabilidade ao caso concreto. 3. A análise de cobertura de medicamentos deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, especialmente nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 12 e 13, e art. 12, I, "c", Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, EREsp 1.889.704/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, REsp 2.069.759/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a legitimidade da recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar (OFEV - esilato de nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave, com fundamento na exclusão contratual e no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A sentença de primeira instância havia considerado abusiva a recusa, fundamentando que o plano de saúde cobria a doença e que o medicamento era imprescindível para evitar risco de morte, configurando desequilíbrio contratual. 3. O acórdão recorrido entendeu que o medicamento não se enquadrava nas exceções previstas para cobertura de uso domiciliar, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave é legítima, à luz das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem. 6. O medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) possui ação antineoplásica, conforme indicado pela ANVISA e pela bula, o que pode enquadrá-lo na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, sendo necessária análise aprofundada sobre sua aplicabilidade no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ, como nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelece parâmetros para mitigar a taxatividade do rol da ANS, os quais devem ser observados na reanálise do caso. 8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para aplicação das diretrizes legislativas e jurisprudenciais, considerando as evidências nos autos, como aprovação pela ANVISA e nota técnica do NatJus. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que reanalise o caso à luz das alterações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos técnicos. 2. Medicamentos com ação antineoplásica podem ser enquadrados na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, desde que comprovada sua aplicabilidade ao caso concreto. 3. A análise de cobertura de medicamentos deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, especialmente nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 12 e 13, e art. 12, I, "c", Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, EREsp 1.889.704/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, REsp 2.069.759/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.