Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a257422c03e402be9f914599b2a5e14527cc5fdaf55ac65cc4e6aca757ae4a85. SHA-256 do comentário: a4d02ab62afc1a5843acf167e88f478d99ff20c6fef0dc03b27b5ac29b7f023d.
O resultado do REsp 2.118.674 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em
ação de obrigação de fazer, reconhecendo a legitimidade da recusa
de cobertura de medicamento de uso domiciliar (OFEV - esilato de
nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave,
com fundamento na exclusão contratual e no art. 10, VI, da Lei nº
9.656/1998.
2. A sentença de primeira instância havia considerado abusiva a
recusa, fundamentando que o plano de saúde cobria a doença e que o
medicamento era imprescindível para evitar risco de morte,
configurando desequilíbrio contratual.
3. O acórdão recorrido entendeu que o medicamento não se enquadrava
nas exceções previstas para cobertura de uso domiciliar, mesmo após
as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
do medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) para tratamento de
fibrose pulmonar idiopática grave é legítima, à luz das alterações
legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS,
permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que
comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos
técnicos, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de
origem.
6. O medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) possui ação
antineoplásica, conforme indicado pela ANVISA e pela bula, o que
pode enquadrá-lo na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº
9.656/1998, sendo necessária análise aprofundada sobre sua
aplicabilidade no caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ, como nos EREsps nº 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, estabelece parâmetros para mitigar a taxatividade do
rol da ANS, os quais devem ser observados na reanálise do caso.
8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para
aplicação das diretrizes legislativas e jurisprudenciais,
considerando as evidências nos autos, como aprovação pela ANVISA e
nota técnica do NatJus.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que reanalise o caso à
luz das alterações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS,
permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que
comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos
técnicos.
2. Medicamentos com ação antineoplásica podem ser enquadrados na
exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, desde que
comprovada sua aplicabilidade ao caso concreto.
3. A análise de cobertura de medicamentos deve observar os
parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, especialmente nos
EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§
12 e 13, e art. 12, I, "c", Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, relator
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, EREsp
1.889.704/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
23/11/2022; STJ, REsp 2.069.759/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 28/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
RETORNO DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em
ação de obrigação de fazer, reconhecendo a legitimidade da recusa
de cobertura de medicamento de uso domiciliar (OFEV - esilato de
nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática grave,
com fundamento na exclusão contratual e no art. 10, VI, da Lei nº
9.656/1998.
2. A sentença de primeira instância havia considerado abusiva a
recusa, fundamentando que o plano de saúde cobria a doença e que o
medicamento era imprescindível para evitar risco de morte,
configurando desequilíbrio contratual.
3. O acórdão recorrido entendeu que o medicamento não se enquadrava
nas exceções previstas para cobertura de uso domiciliar, mesmo após
as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
do medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) para tratamento de
fibrose pulmonar idiopática grave é legítima, à luz das alterações
legislativas promovidas pela Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS,
permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que
comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos
técnicos, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de
origem.
6. O medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) possui ação
antineoplásica, conforme indicado pela ANVISA e pela bula, o que
pode enquadrá-lo na exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº
9.656/1998, sendo necessária análise aprofundada sobre sua
aplicabilidade no caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ, como nos EREsps nº 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, estabelece parâmetros para mitigar a taxatividade do
rol da ANS, os quais devem ser observados na reanálise do caso.
8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para
aplicação das diretrizes legislativas e jurisprudenciais,
considerando as evidências nos autos, como aprovação pela ANVISA e
nota técnica do NatJus.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que reanalise o caso à
luz das alterações legislativas e jurisprudenciais aplicáveis.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol da ANS,
permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que
comprovada sua eficácia científica ou recomendação por órgãos
técnicos.
2. Medicamentos com ação antineoplásica podem ser enquadrados na
exceção prevista no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/1998, desde que
comprovada sua aplicabilidade ao caso concreto.
3. A análise de cobertura de medicamentos deve observar os
parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, especialmente nos
EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§
12 e 13, e art. 12, I, "c", Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, relator
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2022; STJ, EREsp
1.889.704/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
23/11/2022; STJ, REsp 2.069.759/MG, relator Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 28/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a257422c03e402be9f914599b2a5e14527cc5fdaf55ac65cc4e6aca757ae4a85. SHA-256 do comentário:a4d02ab62afc1a5843acf167e88f478d99ff20c6fef0dc03b27b5ac29b7f023d.