STJ — 2121792

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b54acc975fa57154187326827df7b0f951dd5bfa3c49262ad70a0a3d5dfdeb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937754
Número de registro na fonte
202400305253
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121792 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b54acc975fa57154187326827df7b0f951dd5bfa3c49262ad70a0a3d5dfdeb1. SHA-256 do comentário: 7bb4f28434d8e2e707f1fb9b20abebf19ef8f14c1adcf5574aeea6f531299dcf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SREI. INFOSEG. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÕES GENÉRICAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DEFICIENTE. INOCUIDADE DA MEDIDA CONSTATADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.