STJ — 2159935

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd585eb6260a5945ce35e9408c064a8d7c16834040252dcf04fcde68d87dd39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937760
Número de registro na fonte
202402765087
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159935 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdd585eb6260a5945ce35e9408c064a8d7c16834040252dcf04fcde68d87dd39. SHA-256 do comentário: 5f9dd299eceb659bd309aa2f3f9884e97a3a6503631a87de8f802fb71fca1748.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de previdência complementar e sem realizar aportes. 2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de participante de plano de previdência complementar, que não foi inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte, considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante e a ausência de aporte financeiro específico para o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do participante. 7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APOSENTADORIA DO FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de previdência complementar e sem realizar aportes. 2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de participante de plano de previdência complementar, que não foi inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte, considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante e a ausência de aporte financeiro específico para o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do participante. 7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - UNIÃO ESTÁVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2291122>>-BA, <<AgInt no AREsp 2242912>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1904515>>-MG (PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENSÃO POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1943350>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1756382>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.