STJ — 2159935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd585eb6260a5945ce35e9408c064a8d7c16834040252dcf04fcde68d87dd39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937760
- Número de registro na fonte
- 202402765087
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência
complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira
de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão
por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de
previdência complementar e sem realizar aportes.
2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía
direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua
aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão
por morte.
3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de
participante de plano de previdência complementar, que não foi
inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte,
considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do
participante e a ausência de aporte financeiro específico para o
benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da
aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de
normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união
estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido
inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e
respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do
participante.
7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de
aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APOSENTADORIA DO
FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO.
IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência
complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira
de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão
por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de
previdência complementar e sem realizar aportes.
2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía
direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua
aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão
por morte.
3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de
participante de plano de previdência complementar, que não foi
inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte,
considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do
participante e a ausência de aporte financeiro específico para o
benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da
aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de
normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união
estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido
inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e
respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do
participante.
7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de
aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - UNIÃO ESTÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2291122>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2242912>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1904515>>-MG
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENSÃO POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO -
IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1943350>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1756382>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED RES:000047 ANO:1997 (PETROS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159935 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdd585eb6260a5945ce35e9408c064a8d7c16834040252dcf04fcde68d87dd39. SHA-256 do comentário:5f9dd299eceb659bd309aa2f3f9884e97a3a6503631a87de8f802fb71fca1748.