Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160148 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e088d30a3964e8721e99555a1cb32ade5ba4357b82945c7ded66a703aa512d50. SHA-256 do comentário: 413f3440a5fe3eae786dfb5a29ec29fe1c3833a6f9a0d760f8290d22033fe89b.
Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação
declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução
de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de
juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com
firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição
inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de
litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação,
resultando na extinção do processo.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que
a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e
fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte
autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder
Judiciário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de
suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e
jurisprudência pátria.
III. Razões de decidir
5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada
pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela,
considerando os indícios de litigância predatória e o caráter
genérico da petição inicial e da procuração apresentada.
6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº
1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a
emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a
autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição
do ônus da prova.
7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma
reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de
agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de
distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com
firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não
viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O
reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de
apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV;
Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18,
art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
28/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação
declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução
de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de
juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com
firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição
inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de
litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação,
resultando na extinção do processo.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que
a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e
fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte
autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder
Judiciário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de
suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e
jurisprudência pátria.
III. Razões de decidir
5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada
pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela,
considerando os indícios de litigância predatória e o caráter
genérico da petição inicial e da procuração apresentada.
6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº
1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a
emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a
autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição
do ônus da prova.
7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma
reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de
agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de
distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com
firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não
viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O
reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de
apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV;
Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18,
art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
28/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160148 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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