STJ — 2171351

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cd638ec7bd628232b24b9d01e75fbc1ac11c485c52f1ce7901a019168dcb527

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937765
Número de registro na fonte
202403547614
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cd638ec7bd628232b24b9d01e75fbc1ac11c485c52f1ce7901a019168dcb527. SHA-256 do comentário: 8bfdfe38f74771cdadb3bbe877ec1d1379b18253c7d41cac3a2f73b156aad0e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.171.351 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser fixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa excessivo e desproporcional à complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade responsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao propor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o executado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. 6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e claro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for claro e mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937765, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.171.351 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.171.351, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 004632be5f05d1b098140cd519c6876af74cbb5e11d8fe23d9a58e562312d969
  • Registro documental: 2cd638ec7bd628232b24b9d01e75fbc1ac11c485c52f1ce7901a019168dcb527
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser fixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa excessivo e desproporcional à complexidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade responsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao propor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o executado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. 6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e claro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for claro e mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser fixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa excessivo e desproporcional à complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade responsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao propor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o executado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. 6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e claro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for claro e mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.