Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172592 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a106b3596b74ae611143d1e4c376ad2332efaa9b863f181403ff21d688060208. SHA-256 do comentário: 21dbea80fdc5d4d44e7ed71f313d432956dd65aabbce766e065e9b49e7e2fab1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação rescisória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao se pleitear a rescisão de decisão judicial com base na ausência de citação válida. 2. A corte estadual entendeu que a ausência de citação válida configura vício transrescisório, sendo cabível a "querela nullitatis insanabilis" e não a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão judicial com fundamento na ausência de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de título executivo judicial apto a ser desconstituído por ação rescisória. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de ausência de citação válida, o meio processual cabível é a "querela nullitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial, e não a ação rescisória. 6. O art. 966 do CPC/2015, que regula as hipóteses de cabimento da ação rescisória, não contempla a ausência de citação válida, pois tal vício impede a formação da coisa julgada, requisito essencial para a propositura da ação rescisória. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de coisa julgada e não pode ser desconstituído por ação rescisória. 2. O meio processual adequado para questionar a ausência de citação válida é a "querella nulitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; CPC/2015, art. 485, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.03.2025, DJEN 27.03.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 937767, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015. 4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. 5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015. 6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória. 7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015. 8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. 9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870321, publicado pelo tribunal em 18 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação
rescisória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação
da via eleita, ao se pleitear a rescisão de decisão judicial com
base na ausência de citação válida.
2. A corte estadual entendeu que a ausência de citação válida
configura vício transrescisório, sendo cabível a "querela nullitatis
insanabilis" e não a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é o
meio processual adequado para desconstituir decisão judicial com
fundamento na ausência de citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que
impede a formação de título executivo judicial apto a ser
desconstituído por ação rescisória.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de
ausência de citação válida, o meio processual cabível é a "querela
nullitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial, e
não a ação rescisória.
6. O art. 966 do CPC/2015, que regula as hipóteses de cabimento da
ação rescisória, não contempla a ausência de citação válida, pois
tal vício impede a formação da coisa julgada, requisito essencial
para a propositura da ação rescisória.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que
impede a formação de coisa julgada e não pode ser desconstituído
por ação rescisória.
2. O meio processual adequado para questionar a ausência de citação
válida é a "querella nulitatis insanabilis", que não está sujeita a
prazo decadencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; CPC/2015,
art. 485, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 569/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010, DJe
18.02.2011; STJ, REsp 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24.03.2025, DJEN 27.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES
DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação
rescisória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação
da via eleita, ao se pleitear a rescisão de decisão judicial com
base na ausência de citação válida.
2. A corte estadual entendeu que a ausência de citação válida
configura vício transrescisório, sendo cabível a "querela nullitatis
insanabilis" e não a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é o
meio processual adequado para desconstituir decisão judicial com
fundamento na ausência de citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que
impede a formação de título executivo judicial apto a ser
desconstituído por ação rescisória.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de
ausência de citação válida, o meio processual cabível é a "querela
nullitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial, e
não a ação rescisória.
6. O art. 966 do CPC/2015, que regula as hipóteses de cabimento da
ação rescisória, não contempla a ausência de citação válida, pois
tal vício impede a formação da coisa julgada, requisito essencial
para a propositura da ação rescisória.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que
impede a formação de coisa julgada e não pode ser desconstituído
por ação rescisória.
2. O meio processual adequado para questionar a ausência de citação
válida é a "querella nulitatis insanabilis", que não está sujeita a
prazo decadencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; CPC/2015,
art. 485, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 569/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010, DJe
18.02.2011; STJ, REsp 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24.03.2025, DJEN 27.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172592 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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