STJ — 2178175

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b5413ceca951fbdb2b62bfa560abf90e55f0504d91c9a07034197789b3f272e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937768
Número de registro na fonte
202404020337
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178175 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b5413ceca951fbdb2b62bfa560abf90e55f0504d91c9a07034197789b3f272e. SHA-256 do comentário: 582430a424608acf9a4ad96abe208a3cb5ef7962f87fd98e2a828facd2e002a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.178.175 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos. 2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937768, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.178.175 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.178.175, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 873ede2a5450403e847216f8015bb254b8f7e8329c74e109c4bdd20524ee25a1
  • Registro documental: 9b5413ceca951fbdb2b62bfa560abf90e55f0504d91c9a07034197789b3f272e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos. 2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos. 2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.