STJ — 2189014

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d546910c3c93b8fcbe962dddc2d25fbeaa46df01cb976025cfbbbb82e87d4e8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937769
Número de registro na fonte
202404767274
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189014 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d546910c3c93b8fcbe962dddc2d25fbeaa46df01cb976025cfbbbb82e87d4e8c. SHA-256 do comentário: 972377f2e741a25e7176c336f91c9ea46c6cc80c3dfa36dfc161ab830d91c72a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.014 do STJ: termo inicial de correção monetária

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ. 2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado. 3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial. 6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 937769, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.189.014 do STJ: termo inicial de correção monetária · A fundamentação do REsp 2.189.014, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, inicial, julgado, monetaria, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b01e202085794cb2b5c700f1efcb4665f9340fdc5cfc8c609ffb2403208a0ca
  • Registro documental: d546910c3c93b8fcbe962dddc2d25fbeaa46df01cb976025cfbbbb82e87d4e8c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ. 2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado. 3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial. 6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. ...

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ. 2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado. 3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial. 6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. ...

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.