Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200938 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acc7487a74bfb0ba70c0636905c044d71ddcd6921fe8293c6015eeafab6abd3c. SHA-256 do comentário: 51ca7a31d7af667c76bbad680247d54c37f84f1b9e4c00197903fafe5c9a8b16.
Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação
declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito,
em razão do não cumprimento de determinação judicial para
apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada
suspeita de litigância predatória.
2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de
cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário,
respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da
Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para
confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em
casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral
de cautela conferido ao magistrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de
indícios de litigância predatória, viola disposições legais e
jurisprudência pátria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº
1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a
exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação.
5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de
cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em
precedentes do STJ.
6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma
reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de
agir e a autenticidade da postulação.
2. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de
cautela, é válida para coibir a litigância predatória, desde que
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de
apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, § 11; Súmula 7 do STJ;
Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ,
REsp 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 25.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA
RECONHECIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação
declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito,
em razão do não cumprimento de determinação judicial para
apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada
suspeita de litigância predatória.
2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de
cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário,
respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da
Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para
confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em
casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral
de cautela conferido ao magistrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de
indícios de litigância predatória, viola disposições legais e
jurisprudência pátria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº
1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a
exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação.
5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de
cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em
precedentes do STJ.
6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma
reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de
agir e a autenticidade da postulação.
2. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de
cautela, é válida para coibir a litigância predatória, desde que
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de
apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, § 11; Súmula 7 do STJ;
Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ,
REsp 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 25.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200938 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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