Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d3add4c787e4ae6af3b6b5f3cf5a29416401e88d8d39ac4fba0dfb0e4eb5fa1. SHA-256 do comentário: 6232e75eacf5fdb4f9a1ae5408a1ac82aa6a934ae2b96b84ffb0806cc7596ec5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem a presunção de insuficiência de recursos. 2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para comprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a concessão do benefício. 3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de gratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser considerado tacitamente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a indicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o dever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos concretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos do recorrente. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. 2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 937778, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da
justiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do
recorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem
a presunção de insuficiência de recursos.
2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para
comprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena
de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo
que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a
concessão do benefício.
3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC,
sustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi
afastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de
gratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser
considerado tacitamente deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir
comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a
indicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção
de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa
natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente
pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais,
devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º,
do CPC.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o
dever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos
concretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o
disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
questão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a
presunção de insuficiência de recursos do recorrente.
Tese de julgamento:
1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa
natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser
afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.
2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da
justiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do
recorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem
a presunção de insuficiência de recursos.
2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para
comprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena
de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo
que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a
concessão do benefício.
3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC,
sustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi
afastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de
gratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser
considerado tacitamente deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir
comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a
indicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção
de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa
natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente
pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais,
devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º,
do CPC.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o
dever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos
concretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o
disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
questão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a
presunção de insuficiência de recursos do recorrente.
Tese de julgamento:
1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa
natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser
afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.
2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d3add4c787e4ae6af3b6b5f3cf5a29416401e88d8d39ac4fba0dfb0e4eb5fa1. SHA-256 do comentário:6232e75eacf5fdb4f9a1ae5408a1ac82aa6a934ae2b96b84ffb0806cc7596ec5.