Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217397 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dffa022ed5f22da03e58aa9ec73ec658427a07f16c3a172ebe35cd51e85da77. SHA-256 do comentário: 3f4d57d00620b5dbd6415e6e9de4dabef6a428c60940f78711682845ac022f88.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937779, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda.
e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários
advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial
interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a
fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é
admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por
Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados
pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente
superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado
em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão,
de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a
fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é
permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito
econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por
apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito
econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de
Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto
Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido
e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa
não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do
proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a
observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula
211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ,
REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 13.02.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda.
e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários
advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial
interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a
fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é
admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por
Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados
pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente
superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado
em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão,
de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a
fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é
permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito
econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por
apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito
econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de
Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto
Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido
e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa
não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do
proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a
observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula
211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ,
REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 13.02.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217397 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3dffa022ed5f22da03e58aa9ec73ec658427a07f16c3a172ebe35cd51e85da77. SHA-256 do comentário:3f4d57d00620b5dbd6415e6e9de4dabef6a428c60940f78711682845ac022f88.