STJ — 2217397

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dffa022ed5f22da03e58aa9ec73ec658427a07f16c3a172ebe35cd51e85da77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937779
Número de registro na fonte
202502082644
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217397 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dffa022ed5f22da03e58aa9ec73ec658427a07f16c3a172ebe35cd51e85da77. SHA-256 do comentário: 3f4d57d00620b5dbd6415e6e9de4dabef6a428c60940f78711682845ac022f88.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.397 do STJ: ofensa à coisa julgada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937779, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.217.397 do STJ: ofensa à coisa julgada · A fundamentação do REsp 2.217.397, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada, julgado, ofensa, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 42d22abab0fc7cad69a69e5076a6ff0e9b9577ca653d1f5bb882e8ee9802a912
  • Registro documental: 3dffa022ed5f22da03e58aa9ec73ec658427a07f16c3a172ebe35cd51e85da77
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.