Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222272 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcac27bb05f6a734109fd8869a87054b67be2f998371d5314b1e7e0e54e56140. SHA-256 do comentário: 57de0f9145aad3a5a1a2c6ae5a6cf961996b03540330da1eddf9baeb1ded6849.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º, do CPC/1973 e Súmula 106/STJ). 5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor. 3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado afasta a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, Súmula 106.” A transcrição é literal e vem do espelho 937782, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em
execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente
ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição
trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do
exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage
à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da
prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo
legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º,
do CPC/1973 e Súmula 106/STJ).
5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para
a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a
interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco
interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro
do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor.
3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para
a citação do executado afasta a interrupção da prescrição
retroativa à data de ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º;
CPC/1973, art. 251.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ,
Súmula 106.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO
EXEQUENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em
execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente
ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição
trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do
exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage
à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da
prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo
legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º,
do CPC/1973 e Súmula 106/STJ).
5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para
a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a
interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco
interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro
do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor.
3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para
a citação do executado afasta a interrupção da prescrição
retroativa à data de ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º;
CPC/1973, art. 251.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ,
Súmula 106.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222272 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bcac27bb05f6a734109fd8869a87054b67be2f998371d5314b1e7e0e54e56140. SHA-256 do comentário:57de0f9145aad3a5a1a2c6ae5a6cf961996b03540330da1eddf9baeb1ded6849.