STJ — 2222834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5b551250a8034586e813a234b736b3ff9a1d7a0638202803f2148bd5d44517a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo
sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de
determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de
indícios de litigância predatória.
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de
procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio
punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica,
para assegurar a regularidade da representação processual e evitar
uso abusivo do Poder Judiciário.
3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção
do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e
despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de
documentos com firma reconhecida para regularização da representação
processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii)
saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e
despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra
respaldo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de
litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial
para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da
prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS).
6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como
a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7
do STJ.
7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do
EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo
Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à
conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, improvido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de
indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as
regras de distribuição do ônus da prova.
2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como
a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III,
e 654; Código Civil, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp
n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 05/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO
AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo
sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de
determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de
indícios de litigância predatória.
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de
procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio
punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica,
para assegurar a regularidade da representação processual e evitar
uso abusivo do Poder Judiciário.
3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção
do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e
despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de
documentos com firma reconhecida para regularização da representação
processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii)
saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e
despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra
respaldo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de
litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial
para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da
prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS).
6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como
a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7
do STJ.
7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do
EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo
Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à
conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, improvido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de
indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as
regras de distribuição do ônus da prova.
2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como
a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III,
e 654; Código Civil, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp
n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 05/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.