STJ — 2999579

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed7941cfb46da22171437d7625def6981d6ee60b01c0d730f10f900b75fff5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937803
Número de registro na fonte
202502743180
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 7ed7941cfb46da22171437d7625def6981d6ee60b01c0d730f10f900b75fff5f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC). ÔNUS DO CÁLCULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. DIFICULDADES INERENTES À CURADORIA ESPECIAL. RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exigência de oposição de embargos à execução com a declaração do valor tido por correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando a parte executada, citada por edital, for representada por curador especial (advogado dativo ou Defensoria Pública). Precedente.
  2. A flexibilização se justifica em razão das dificuldades inerentes ao múnus da curadoria especial, especialmente a ausência de contato com a parte, o que impede o curador de obter os subsídios necessários para a elaboração de cálculos complexos.
  3. A imposição deste ônus obstaria o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa do réu revel. O entendimento segue a lógica do Tema Repetitivo nº 182/STJ, que dispensa o curador especial da garantia do juízo para opor embargos.
  4. O acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que a pretensão revisional implica excesso de execução, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se prossiga no julgamento do mérito das alegações de abusividade contratual.
  5. Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC). ÔNUS DO CÁLCULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. DIFICULDADES INERENTES À CURADORIA ESPECIAL. RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A exigência de oposição de embargos à execução com a declaração do valor tido por correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando a parte executada, citada por edital, for representada por curador especial (advogado dativo ou Defensoria Pública). Precedente. 2. A flexibilização se justifica em razão das dificuldades inerentes ao múnus da curadoria especial, especialmente a ausência de contato com a parte, o que impede o curador de obter os subsídios necessários para a elaboração de cálculos complexos. 3. A imposição deste ônus obstaria o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa do réu revel. O entendimento segue a lógica do Tema Repetitivo nº 182/STJ, que dispensa o curador especial da garantia do juízo para opor embargos. 4. O acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que a pretensão revisional implica excesso de execução, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se prossiga no julgamento do mérito das alegações de abusividade contratual. 5. Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.