STJ — 2171773

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71a7b972c36c15975d24f7a19f4d6145bdb3a2578cf4ee26221476914ef7ae5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937808
Número de registro na fonte
202403577503
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171773 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d71a7b972c36c15975d24f7a19f4d6145bdb3a2578cf4ee26221476914ef7ae5. SHA-256 do comentário: 3371a2bfbfc9b87afd0dfc21654805f3a5bc0c68434eacf3905bbbe437175cbf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil, cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927 do CCB. 2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que não fora informada anteriormente da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda (não levada da registro) entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937542, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira · A fundamentação do REsp 2.227.293, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeira, instituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 883c8316e144ac20527bb15354380fd3f070bf39e567e5bda1abf8392c97403f
  • Registro documental: d71a7b972c36c15975d24f7a19f4d6145bdb3a2578cf4ee26221476914ef7ae5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha Vida".
  2. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha Vida". 2. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AGENTE FINANCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2608238>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 2088069>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1856455>>-PE, <<AgInt no REsp 1646130>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.