Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instituição financeira só responde por danos causados pela
prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos
serviços prestados, circunstância não verificada neste caso.
Precedentes.
- A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada
automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. A instituição financeira só responde por danos causados pela
prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos
serviços prestados, circunstância não verificada neste caso.
Precedentes.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada
automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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