Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ E OUTRO. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA
NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula
de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal
General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como
garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento
Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação
- Proposta nº 1201968.
- O acórdão estadual fundamentou que não é possível analisar se o
contrato apenas utilizou conta corrente, pois o presente trata de
exceção de pré-executividade.
- Houve ausência de impugnação específica a motivação, o que atrai
a incidência da Súmula n. 283/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL)
BANCO MÚLTIPLO S.A. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO,
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
- O acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a
controvérsia dos autos, não havendo negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ de que o
julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
- A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de
correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos
encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de
mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
- A caracterização do imóvel como bem de família foi confirmada
pelo acórdão estadual com base em documentação apresentada nos
autos, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido para retorno ao Juízo de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ E OUTRO. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA
NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula
de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal
General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como
garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento
Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação
- Proposta nº 1201968.
2. O acórdão estadual fundamentou que não é possível analisar se o
contrato apenas utilizou conta corrente, pois o presente trata de
exceção de pré-executividade.
3. Houve ausência de impugnação específica a motivação, o que atrai
a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL)
BANCO MÚLTIPLO S.A. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO,
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a
controvérsia dos autos, não havendo negativa de prestação
jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ de que o
julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
2. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de
correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos
encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de
mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
3. A caracterização do imóvel como bem de família foi confirmada
pelo acórdão estadual com base em documentação apresentada nos
autos, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido para retorno ao Juízo de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1815641 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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