Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LOCADORA DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. REVISÃO DE
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.
AGRAVO DE L. R. A. C. S.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Manifestação expressa e inequívoca de desistência do agravo em
recurso especial e do recurso especial subjacente configura ato
jurídico perfeito que prescinde de concordância da parte adversa,
operando-se de plano a homologação.
- Perda superveniente do interesse recursal em razão da desistência
implica extinção do procedimento recursal da agravante, mantendo-se
integralmente o acórdão recorrido nos pontos impugnados,
especialmente quanto à legitimidade passiva e constituição de
capital garantidor.
- Agravo não conhecido em virtude da homologação da desistência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. E. S. A. F. e A. A. F.
- Indenização fixada em R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos
e cinquenta reais) para cada autora revela-se desproporcional à
extensão do dano decorrente da perda fatal do cônjuge e pai,
justificando o afastamento excepcional da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça para revisão do quantum.
- Capacidade econômica bilionária da empresa responsável,
contraposta ao valor ínfimo da indenização, demonstra flagrante
inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
frustrando a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da
reparação moral.
- Majoração do valor indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para cada autora, levando-se em conta as
circunstâncias concretas, harmoniza-se com precedentes consolidados
desta Corte em casos análogos, com dedução proporcional dos valores
recebidos a título de DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LOCADORA DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. REVISÃO DE
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.
AGRAVO DE L. R. A. C. S.
1. Manifestação expressa e inequívoca de desistência do agravo em
recurso especial e do recurso especial subjacente configura ato
jurídico perfeito que prescinde de concordância da parte adversa,
operando-se de plano a homologação.
2. Perda superveniente do interesse recursal em razão da desistência
implica extinção do procedimento recursal da agravante, mantendo-se
integralmente o acórdão recorrido nos pontos impugnados,
especialmente quanto à legitimidade passiva e constituição de
capital garantidor.
3. Agravo não conhecido em virtude da homologação da desistência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. E. S. A. F. e A. A. F.
1. Indenização fixada em R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos
e cinquenta reais) para cada autora revela-se desproporcional à
extensão do dano decorrente da perda fatal do cônjuge e pai,
justificando o afastamento excepcional da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça para revisão do quantum.
2. Capacidade econômica bilionária da empresa responsável,
contraposta ao valor ínfimo da indenização, demonstra flagrante
inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
frustrando a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da
reparação moral.
3. Majoração do valor indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para cada autora, levando-se em conta as
circunstâncias concretas, harmoniza-se com precedentes consolidados
desta Corte em casos análogos, com dedução proporcional dos valores
recebidos a título de DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2993733 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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