STJ — 2060118

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd6994f0e2978ce78d9907e7986cfee33106a71e136da84448c3ba51f3c205e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937827
Número de registro na fonte
202300881309
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060118 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dd6994f0e2978ce78d9907e7986cfee33106a71e136da84448c3ba51f3c205e. SHA-256 do comentário: 5daec3f612f1878b2c488e59b37ad2081226311aa74657c6ecf3a3c9cd9b9e8f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão.
  2. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil.
  3. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente.
  4. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora. 2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão. 3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente. 5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.