STJ — 2080670

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7d572ca515e49677ba0abd6f16b952313dfb20932c382b657133570b27877d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937830
Número de registro na fonte
202302090192
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080670 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c7d572ca515e49677ba0abd6f16b952313dfb20932c382b657133570b27877d. SHA-256 do comentário: 4db59d54522906a27c4aa9afe48b8ea924ea173737e5040d61dc46362beeb816.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal.
  2. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação.
  3. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades. 2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal. 3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação. 4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.