STJ — 2164440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4b9e2a924477f839ef8f30d789321477ee93f8d95e499b2ffa624589cf5ad4e
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Ementa
1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA
1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa
pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial
manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito
privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba
honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de
Processo Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação
configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por
equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria
necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma
suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem
examinar isoladamente todos os argumentos das partes.
4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários
advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação,
desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis
in idem a fixação autônoma da verba.
5. A pretensão de substituição do critério percentual pelo
equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o
arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a
observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do
art. 85, conforme a natureza das partes.
6. A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual
de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do
CPC.
7. Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do
Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de
processos.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os
paradigmas e o acórdão recorrido.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB
REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
liquidação de sentença originada de contrato de prestação de
serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou
honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à
Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo
Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal
pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de
honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC
ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da
verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de
honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico ou do valor da causa, ao passo que os §§ 3º e 5º
estabelecem percentuais reduzidos aplicáveis exclusivamente às
causas em que a Fazenda Pública figure na lide ou atue como parte
vencedora.
4. A empresa pública federal, quando não exerce função pública nem
atua como gestora do FGTS, submete-se ao regime jurídico de direito
privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para fins de
honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
5. O acórdão recorrido, ao aplicar o regime fazendário à empresa
pública em contrato de natureza privada, incorreu em erro de
subsunção normativa, impondo-se a observância do § 2º do art. 85 do
CPC.
6. O Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por equidade
em causas de valor elevado, determinando a aplicação obrigatória dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a
natureza das partes.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.