STJ — 2201518

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd481b29aeaea1e0fefe9221336b2edcbc8a850665c3386a0fa9a7338e3d0e84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937841
Número de registro na fonte
202500776430
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201518 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd481b29aeaea1e0fefe9221336b2edcbc8a850665c3386a0fa9a7338e3d0e84. SHA-256 do comentário: a17e8ada60e34299d481dff0adb0067c9281fcf5f1a90a602b709565e41593e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.518 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis. 3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC. 5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937841, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.201.518 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.201.518, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85a56714159a71ea55931a5848130c78d843f13aa931f01181e797ce5e51be1a
  • Registro documental: fd481b29aeaea1e0fefe9221336b2edcbc8a850665c3386a0fa9a7338e3d0e84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis.
  3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC.
  4. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis. 3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC. 5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.