Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em
ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e
venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de
mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com
base no art. 406 do Código Civil.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à
taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros
moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização;
(ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1%
ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há
dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto
aos índices aplicáveis.
- A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal
do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa,
correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a
cumulação com o INPC.
- A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial
no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa
legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros
índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp
1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa
de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção
econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em
ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e
venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de
mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com
base no art. 406 do Código Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à
taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros
moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização;
(ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1%
ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há
dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto
aos índices aplicáveis.
3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal
do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa,
correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a
cumulação com o INPC.
5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial
no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa
legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros
índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp
1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa
de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção
econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201518 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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