STJ — 2220004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3873be72566deb0cfea935952f1f16ed0eaa9b39b613ef7b7ca84c750f6d0eae
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO SURPRESA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.
- Houve sustentação de que o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento piorou a situação jurídica do recorrente, bem como promoveu decisão surpresa, sem que tenha recebido qualquer apreciação pela Instância Ordinária.
- Apelo nobre provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE REFORMATIO IN PEJUS
E DECISÃO SURPRESA NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou
matérias suscitadas tempestivamente.
2. Houve sustentação de que o acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento piorou a situação jurídica do recorrente, bem como
promoveu decisão surpresa, sem que tenha recebido qualquer
apreciação pela Instância Ordinária.
3. Apelo nobre provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.