Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 85, § 2°, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO
DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES
VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o
valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de
20% imposto pelo art. 85, § 2°, do CPC, e (ii) havendo pluralidade
de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser
rateado entre os respectivos advogados. Precedentes.
- Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença,
incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC.
- Violado, portanto, o art. 85, § 2°, do CPC, revela-se necessária
a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos
honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento
entre os procuradores das partes vencedoras.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 85, § 2°, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO
DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES
VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o
valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de
20% imposto pelo art. 85, § 2°, do CPC, e (ii) havendo pluralidade
de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser
rateado entre os respectivos advogados. Precedentes.
2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença,
incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC.
3. Violado, portanto, o art. 85, § 2°, do CPC, revela-se necessária
a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos
honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento
entre os procuradores das partes vencedoras.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f718d6a1897aea99f93368950c84ccb26e2b7030b1322c6329f82215cd2a1df5. SHA-256 do comentário:a88f114ba8d52f222cb7c12b2466471313ba35be3766905ba75385f3257ad988.