STJ — 2977688

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b6b6085e64d440e69d4801b76ffa39becc11cf112f3517c09a8ad18e4f7f04f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937852
Número de registro na fonte
202502417258
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977688 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b6b6085e64d440e69d4801b76ffa39becc11cf112f3517c09a8ad18e4f7f04f. SHA-256 do comentário: 8c82a8c8d2e219035c5a5a017f9ca7d0cde8a4372ad728a6c91e751ed4e2ab51.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4b6b6085e64d440e69d4801b76ffa39becc11cf112f3517c09a8ad18e4f7f04f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, direito a comissões por intermediação de venda de estação de tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da causa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem direito às comissões pela venda da estação de tratamento de efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, concluindo que a parte autora não participou das negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o direito às verbas rescisórias. 6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, direito a comissões por intermediação de venda de estação de tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem direito às comissões pela venda da estação de tratamento de efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, concluindo que a parte autora não participou das negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o direito às verbas rescisórias. 6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.