Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. 2. O acórdão re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa
jurídica para fomento de atividade empresarial.
2. O acórdão
recorrido concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela
ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica,
afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e reconhecendo a
legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, nos
termos da Resolução CMN nº 3.516/2007.
3. O recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a
contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de
atividade empresarial, considerando a teoria finalista mitigada e a
alegação de vulnerabilidade da parte recorrente.
5. Também se
discute a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada
e a possibilidade de indenização por danos morais, à luz dos
dispositivos legais invocados.
III. Razões de decidir
6. A
jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa
jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que
não foi demonstrado no caso concreto.
7. A análise da
vulnerabilidade da parte recorrente, da legalidade da tarifa de
liquidação antecipada ou reavaliar o quadro fático-probatório que
resultou no acórdão recorrido, notadamente a conclusão sobre a
ausência de prejuízo, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A
ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, que
se limita a mencionar os preceitos legais supostamente violados sem
demonstrar como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
9. A função uniformizadora do
recurso especial não permite sua utilização para revisitar o
contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não co
nhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2913897 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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