STJ — 2913897

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 112eede8efd542243c2bcf5b2b84049ec89d80e6c09e932bd6a487c6f300c3d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938064
Número de registro na fonte
202501386728
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2913897 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 112eede8efd542243c2bcf5b2b84049ec89d80e6c09e932bd6a487c6f300c3d5. SHA-256 do comentário: dce4b6adaa1b6e43a1a8c35598f26d07eb8ae7a1359ef5a079688ddb0cf74aef.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. 2. O acórdão re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, nos termos da Resolução CMN nº 3.516/2007. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, considerando a teoria finalista mitigada e a alegação de vulnerabilidade da parte recorrente. 5. Também se discute a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada e a possibilidade de indenização por danos morais, à luz dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A análise da vulnerabilidade da parte recorrente, da legalidade da tarifa de liquidação antecipada ou reavaliar o quadro fático-probatório que resultou no acórdão recorrido, notadamente a conclusão sobre a ausência de prejuízo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, que se limita a mencionar os preceitos legais supostamente violados sem demonstrar como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não co nhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.