STJ — 2882793

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0c8499143cab3067d4cdb65f2ca42eaaf269e0bfd6c15ac89d50e4ec3f4426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938069
Número de registro na fonte
202500890420
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3e0c8499143cab3067d4cdb65f2ca42eaaf269e0bfd6c15ac89d50e4ec3f4426. SHA-256 do comentário: c36c48021d82304658f232872c0b819b8c212229892c858d155e5a71ee01629e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual. 2. O recorrente sustenta vio…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual. 2. O recorrente sustenta violação aos artigos 130, 132, 489, § 1º, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como ao artigo 109, I, da CF/1988, alegando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência para a Justiça Federal. II. Questões em discussão 3.Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual é competente para julgar cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) se é cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na fase de cumprimento de sentença;. e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 5. O Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, não se enquadra entre as entidades que atraem a competência da Justiça Federal. 6. A solidariedade da dívida permite ao credor exigir o pagamento de qualquer um dos devedores, de forma facultativa, não havendo litisconsórcio passivo necessário. 7. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível em fase de cumprimento de sentença. 8. A decisão recorrida, ao afastar a possibilidade de chamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça Estadual, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula nº 83/STJ. 9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem analisa e rebate os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.