Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual. 2. O recorrente sustenta vio…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo
o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de
sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil
S.A., é da Justiça Estadual.
2. O recorrente sustenta violação aos
artigos 130, 132, 489, § 1º, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do
CPC, bem como ao artigo 109, I, da CF/1988, alegando a necessidade
de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o
que atrairia a competência para a Justiça Federal.
II. Questões em
discussão
3.Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual
é competente para julgar cumprimento individual de sentença coletiva
ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) se é
cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do
Brasil na fase de cumprimento de sentença;. e (iii) o acórdão de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
III. Razões de decidir
4. A competência para
processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva,
ajuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça
Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988.
5. O Banco do Brasil
S.A., como sociedade de economia mista, não se enquadra entre as
entidades que atraem a competência da Justiça Federal.
6. A
solidariedade da dívida permite ao credor exigir o pagamento de
qualquer um dos devedores, de forma facultativa, não havendo
litisconsórcio passivo necessário.
7. O chamamento ao processo, como
modalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase
de conhecimento, sendo incabível em fase de cumprimento de
sentença.
8. A decisão recorrida, ao afastar a possibilidade de
chamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça
Estadual, está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula nº 83/STJ.
9. Não
se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem analisa e rebate os argumentos relevantes para o
deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa.
IV.
Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2882793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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