STJ — 2899282

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9cf2417f76369633ed50ee9ae0080ed27729590a226e37185d51f9d61ebed4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938072
Número de registro na fonte
202501150684
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DESTE FEITO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA QUANTO ÀS DEMAIS NORMAS INVOCADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Sandra Martins Ltda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III,…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DESTE FEITO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA QUANTO ÀS DEMAIS NORMAS INVOCADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Sandra Martins Ltda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se as razões recursais demonstraram de forma clara e objetiva a violação aos arts. 313, V, "a", 926 do CPC e aos arts. 6º, II, III e § 4º, 47, 49, caput, 52, III, e 126 da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as alegações da parte recorrente, afastando omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ação de rescisão contratual cumulada com indenização por lucros cessantes enquadra-se na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, não sendo caso de suspensão processual. 5. A simples decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza ausência de fundamentação, sendo firme a jurisprudência no sentido de que fundamentação concisa não se confunde com inexistência de fundamentação. 6. A agravante limita-se a indicar genericamente dispositivos legais sem demonstrar, de forma argumentativa e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. O recurso especial exige fundamentação clara, precisa e vinculada ao dispositivo legal apontado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.