Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais, os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição quinquenal…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO
CC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial
interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais,
os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação
cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição
quinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para
inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da
causalidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão
executiva é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou o decenal (CC,
art. 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a
inversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso
de extinção da execução por prescrição.
III. Razões de decidir
3. A
corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo
certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela
defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado,
apresenta razões capazes de se sustentar por si.
4. A decisão
impugnada está de acordo com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de
arrendamento mercantil, como no presente caso, é quinquenal, nos
termos do art. 206, § 5º, I, do CC, incidência da Súmula nº 83 do
STJ.
5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial do prazo
prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos.
6. Em casos de extinção da execução por reconhecimento da
prescrição, é o princípio da causalidade que deve orientar o
julgador na fixação das verbas sucumbenciais, as quais devem ser
arcadas pelo executado, que deu causa à instauração do processo ao
não cumprir a sua obrigação.
IV. Dispositivo
7 . Agravos não
conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.