STJ — 2891658

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c34d29be5b0078d8cb3848fe59513c4af955e099408e7d2189a1b82d1c2254

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938074
Número de registro na fonte
202501031001
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891658 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93c34d29be5b0078d8cb3848fe59513c4af955e099408e7d2189a1b82d1c2254. SHA-256 do comentário: c67c2484534401a45aaa85ba8256c0eb557100bf3f6931e66d1ef447d03d39e5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário. 2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituiçã…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário. 2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço. 3. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado, afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de chance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido, com base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. A análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a ocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas, providência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula 7/STJ. 7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço. 8. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 9. O recorrente, embora sustente que a controvérsia é de direito e que o reexame das provas é desnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia. 10. O entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.