STJ — 2892869

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af99262fadac616735c714f528c68136967177dd9c4361ba7e50aadab9667523

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938075
Número de registro na fonte
202501049510
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892869 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af99262fadac616735c714f528c68136967177dd9c4361ba7e50aadab9667523. SHA-256 do comentário: 5d0ff5587de99147815085355f452f6585165a368397c41bd9cfe90766da9e80.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos agravados. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores indenizatórios. 3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC. 4. A CDHU alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefício e Despesas Indiretas). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.