Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E
DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS
RECURSOS ESPECIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra
decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios
construtivos em imóvel adquirido pelos agravados.
2. O acórdão
recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores
indenizatórios.
3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou
cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito
sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em
violação ao art. 477, §2º, do CPC.
4. A CDHU alegou violação aos
arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI
(Benefício e Despesas Indiretas).
II. Questão em discussão
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos
complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se
os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram
danos morais indenizáveis.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de
origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na
forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi
suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de
complementação.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há
cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
diligências consideradas inúteis ou protelatórias.
8. O dano moral
foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia
causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar
com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo
fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravos conhecidos para não
conhecer dos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892869 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
af99262fadac616735c714f528c68136967177dd9c4361ba7e50aadab9667523. SHA-256 do comentário:5d0ff5587de99147815085355f452f6585165a368397c41bd9cfe90766da9e80.