Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para mante…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que
reconheceu a irregularidade na representação processual como vício
sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade
processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a
ação de execução de título extrajudicial.
2. Nas razões do recurso
especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único,
do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15,
sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos
autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de
apontar negativa de prestação jurisdicional.
3. A decisão recorrida
não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a
matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o
recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem
procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não
passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses
apresentadas.
5. Também se discute se a prescrição dos títulos
extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem
indicação específica de dispositivos legais violados.
III. Razões de
decidir
6. A irregularidade na representação processual, vício
sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não
demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo
período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula nº 83/STJ.
7. Não há que se falar em violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou
de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de
forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão
desfavorável com ausência de fundamentação.
8. A alegação de
prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não
indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais
violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
9. A divergência
jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada,
faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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