STJ — 2892844

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43904cf5a2cf455a5e26aecc7aa8459c0562da10f362c654c703be755235ec22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938076
Número de registro na fonte
202501048840
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43904cf5a2cf455a5e26aecc7aa8459c0562da10f362c654c703be755235ec22. SHA-256 do comentário: 94ac9c644e0fa15d5a1b05c152baec017eb0685bf037f307f0689c99c3b3442f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para mante…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses apresentadas. 5. Também se discute se a prescrição dos títulos extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem indicação específica de dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 6. A irregularidade na representação processual, vício sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.