Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a presença de advogado ou intervenção da Defensoria Pública, rejeitando pedido de nulidade formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO SOBRE DIREITOS
DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
sentença de homologação de acordo celebrado diretamente entre as
partes, sem a presença de advogado ou intervenção da Defensoria
Pública, rejeitando pedido de nulidade formulado pela parte
autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão:
(i) definir se a ausência de advogado ou de intimação da
Defensoria Pública compromete a validade do acordo judicial
homologado;
(ii) estabelecer se houve negativa de prestação
jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador afasta a alegação de
negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente as teses relevantes, sendo certo que
decisão desfavorável não equivale a ausência de motivação.
4. A
transação regularmente firmada entre partes capazes, versando sobre
direitos disponíveis e atendendo aos requisitos do art. 104 do
Código Civil, constitui ato jurídico perfeito, não sendo passível de
arrependimento unilateral.
5. A ausência de advogado constituído ou
de intimação da Defensoria Pública não invalida o acordo, por não se
tratar de requisito legal, inexistindo demonstração de vício de
vontade ou efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans
grief).
6. O entendimento da Corte de origem coincide com a
jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2890197 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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