Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por co…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%
DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando
improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de
empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
pela necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A decisão
recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ,
segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para
recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003".
3. A parte agravante sustenta que os descontos acima
de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e
violam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV,
do CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os
descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta
corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz
da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser
conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise
se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar
reexaminar o conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O
STJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na
Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos
consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por
analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta
corrente.
6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a
abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A análise dos
dispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e
art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente
prequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou
implícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.